RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Dispões sobre o regimento da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex).
A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista a deliberação de sua 179ª Reunião, ocorrida em 27 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar nos termos do Anexo a esta resolução, o Regimento Interno da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex).
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023; e
II - a Resolução Cofiex nº 2, de de 31 de março de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário Executivo Substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex constitui órgão colegiado deliberativo integrante da estrutura organizacional do Ministério Planejamento e Orçamento, regulamentada pelo Decreto n° 9.075, de 6 de junho de 2017.
Art. 2º A Cofiex tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Cofiex é composta pelos seguintes membros:
I - do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) Secretário-Executivo;
b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento;
c) Secretário Nacional de Planejamento; e
d) Secretário de Orçamento Federal;
II - do Ministério da Fazenda:
a) Secretário do Tesouro Nacional;
b) Secretário de Assuntos Internacionais; e
c) Secretário de Política Econômica;
III - do Ministério das Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros.
§ 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Presidente da Cofiex.
§ 2º Os membros da Cofiex poderão se fazer representar por seus suplentes.
§3º A Cofiex poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.
§ 4º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea atuará como órgão consultivo da Cofiex.
§ 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex.
§ 6º A Secretária de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretária-Executiva da Cofiex.
Art. 4º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex GTEC, composto por representantes de cada órgão representado na Cofiex, nos termos do art.16.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete à Cofiex:
I - examinar e autorizar a preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.075, de 2017;
II - definir, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa; e
III - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.075, de 2017.
Art. 6º São atribuições do Presidente da Cofiex:
I - presidir as reuniões da Cofiex e dirigir os respectivos trabalhos;
II - aprovar a pauta das reuniões da Cofiex;
III - editar e assinar as resoluções da Cofiex;
IV - autorizar, independentemente de reunião formal ou de consulta aos seus membros da Cofiex, os pleitos de contribuições financeiras não reembolsáveis com custo total igual ou inferior ao equivalente a dez milhões de dólares dos Estados Unidos;
V - autorizar a alteração de nome, alteração de moeda de financiamento e contrapartida ou alteração da entidade financiadora de projeto ou programa cuja elaboração tenha sido autorizada pela Cofiex, desde que não haja aumento do valor da operação convertida na moeda nacional;
VI - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos ou a inclusão de temas na pauta;
VII - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, acerca de documentos e discussões da Cofiex; e
VIII - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso.
§ 1º As alterações de moeda de financiamento e contrapartida ou de entidade financiadora deverão ser precedidas de consulta ao GTEC e à Secretaria do Tesouro Nacional, que deverá se manifestar quanto ao valor e ao custo da operação.
§ 2º Nas alterações de moeda, a taxa de câmbio utilizada para a definição do valor da operação na nova moeda pleiteada será a taxa de venda vigente à data da Resolução Cofiex que autorizou originalmente o Projeto.
§3º As autorizações previstas nos incisos IV e V do caput serão comunicadas aos membros da Cofiex e do GTEC na reunião da Cofiex seguinte à autorização.
Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva da Cofiex, exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões da Cofiex e do GTEC;
II - fixar as datas e locais das reuniões ordinárias da Cofiex e do GTEC e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante aprovação do Presidente da Cofiex;
III - definir a pauta das reuniões da Cofiex e do GTEC, mediante aprovação do Presidente da Cofiex;
IV - convidar para participar das reuniões da Cofiex e do GTEC representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta;
V - providenciar a publicação das resoluções da Cofiex no Diário Oficial da União;
VI - elaborar as atas das reuniões da Cofiex, nos termos do art. 14;
VII - administrar o Portal de Financiamento Externo instituído pelo art. 2º da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 22 de novembro de 2024;
VIII - recepcionar os pleitos submetidos à Cofiex e consolidar as manifestações correspondentes dos membros da Cofiex, por meio do Portal de Financiamento Externo;
IX - promover reuniões técnicas entre os órgãos representados no GTEC e os proponentes de pleitos relativos à preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas a fim de esclarecer dúvidas e discutir aspectos do pleito com vistas ao seu eventual aprimoramento e facilitar a condução das análises pelos membros da Cofiex;
X - promover encaminhamentos e articulações entre os membros do colegiado e demais partes interessadas;
XI - manter arquivo de documentos da Cofiex;
XII - divulgar ao público, em até cinco dias úteis apóa deliberação pela Cofiex, o resultado de exames de pleitos relativos à preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas.
XIII - divulgar ao público as datas, pautas e atas das reuniões da Cofiex, bem como outras informações pertinentes às atividades da Cofiex, ressalvadas eventuais informações classificadas como sigilosas na forma da Lei nº 12.527, de 2011; e
XIV - prover ao público canal eletrônico de comunicação para a solução de dúvidas relacionadas a assuntos de competência da Cofiex.
Art. 8º São atribuições dos membros da Cofiex:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Cofiex;
II - opinar, contribuir e votar nas matérias discutidas no âmbito do Comitê;
III - solicitar a realização de reuniões extraordinárias;
IV - sugerir a participação de convidados nas reuniões;
V - solicitar o adiamento de deliberação de assuntos ou a inclusão de temas na pauta.
VI - acessar os pleitos para a preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas por meio do Portal de Financiamento Externo;
VII - realizar as análises referentes aos requisitos previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.075, de 2017, que se situarem dentro de suas respectivas áreas de competência;
VIII - fundamentar o resultado das análises pertinentes às suas competências em manifestações técnicas escritas, com no mínimo dois dias úteis de antecedência da reunião do GTEC que antecede a reunião da Cofiex, e disponibilizá-las no Portal de Financiamento Externo;
IX - manifestar-se acerca da aprovação de pleitos para a preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas que estiverem na pauta de reunião da Cofiex;
X - justificar em manifestação técnica escrita eventual voto contrário à aprovação de pleito para a preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas e disponibilizar a manifestação contrária no Portal de Financiamento Externo;
XI - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento da Cofiex;
XII - aprovar as atas das reuniões;
XIII - guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;
XIV - encaminhar quaisquer denúncias que tiver conhecimento para as devidas providências; e
XV - observar as prescrições normativas sobre conflitos de interesse constantes da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Cofiex reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente, preferencialmente nos meses de março, junho, setembro e dezembro, e em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário Executivo da Cofiex, com anuência do Presidente da Cofiex.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva da Cofiex deverá, no início de cada ano, publicar no sítio eletrônico do Governo Federal e no Portal de Financiamento Externo as datas prováveis das reuniões ordinárias.
Art.10. A convocação para a reunião da Cofiex será efetuada pelo Secretário-Executivo da Cofiex, com antecedência mínima de vinte e cinco dias úteis, por meio eletrônico.
§ 1º Na hipótese de reunião extraordinária para atender demandas urgentes justificadas, não se aplica o prazo definido no caput.
§ 2º O local e o horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.
§ 3º A convocação para as reuniões da Cofiex será acompanhada da pauta e de eventuais documentos a serem objeto de análise e deliberação.
§ 4º Comporão a pauta de reunião os pleitos que estiverem em condições de serem objeto de deliberação pela Cofiex nos termos do art. 27 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024, além de outros eventuais assuntos pertinentes às competências da Cofiex.
§ 5º O Secretário-Executivo da Cofiex definirá se as reuniões ocorrerão de modo presencial ou por videoconferência, na forma do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 6º Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos representantes dos membros e convidados que se encontrarem impedidos de estar presentes no local da reunião a participação por meio de instrumento de videoconferência.
§ 7º As reuniões da Cofiex terão registro de áudio ou audiovisual, a ser arquivado pela Secretaria-Executiva da Cofiex, exceto em caso de inviabilidade técnica para a efetivação do registro.
Art. 11. As deliberações da Cofiex ocorrerão por unanimidade entre os membros presentes na reunião e serão registradas em resolução.
§ 1º O quórum de reunião da Cofiex, para fins de deliberação, contemplará a presença da maioria absoluta dos membros, considerado o membro titular, o seu substituto legal ou o seu suplente.
§ 2º Na impossibilidade de decisão unânime acerca de determinada deliberação, a posição de cada membro sobre o assunto será registrada em ata, não sendo possível a aprovação do pleito ou demanda em questão.
§ 3º Os eventuais convidados não participarão das deliberações da Cofiex.
§ 4º É vedada a aprovação de pleitos que estiverem enquadrados em alguma das condições impeditivas à aprovação elencadas no art. 28 da Resolução Normativa Cofiex nº 1, de 2024.
§ 5º As deliberações deverão ser mantidas em sigilo até a divulgação oficial de seus resultados pela Secretaria-Executiva da Cofiex.
Art. 12. A Cofiex, a critério de seu Presidente, poderá deliberar por meio de consulta eletrônica a seus membros, atendidos, no que couber, os critérios dispostos nos artigos 10 e 11.
§ 1º Os membros terão um prazo de até dez dias para manifestação, contados a partir da data do envio da consulta, sendo a não manifestação nesse prazo considerada como aquiescência ao pleito, desde que nesse sentido tenha se manifestado, expressamente, pelo menos um membro.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, por solicitação de membro da Cofiex, para atendimento aos requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.
§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros da Cofiex em até cinco dias úteis.
Art. 13. As resoluções da Cofiex autorizando a preparação de programas ou projetos perderão sua eficácia após vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, para fins da conclusão da negociação do contrato de financiamento externo.
§ 1º Considera-se como data de encerramento da negociação do contrato de financiamento externo a data de assinatura da ata de negociação.
§ 2º A pedido dos proponentes, previamente à perda da eficácia da resolução, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da Cofiex, mediante resolução, por doze meses contados a partir da sua data final.
§3º As prorrogações de prazos de que trata o § 2º serão comunicadas aos membros da Cofiex e do GTEC na reunião da Cofiex seguinte à prorrogação.
Art. 14. A ata da reunião da Cofiex refletirá o resultado das discussões sobre os pleitos e demais assuntos apreciados e deverá conter:
I - local, data e hora de sua realização;
II - a natureza da reunião;
III - quem a presidiu;
IV - os nomes e cargos dos presentes e instituições representadas;
V - o resumo dos pleitos, os respectivos debates, os demais assuntos apresentados e das respectivas deliberações;
VI - os compromissos pós-reunião, com a menção aos órgãos envolvidos e os prazos acordados; e
VII - demais ocorrências.
§ 1º A apreciação da ata dar-se-á por meio de consulta eletrônica realizada pela Secretaria Executiva da Cofiex em até trinta dias após a respectiva reunião da Cofiex, com prazo de dez dias úteis para manifestação dos membros.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo referido no § 1º deste artigo será entendida como plena anuência ao texto proposto.
§ 3º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Secretário Executivo da Cofiex e divulgada ao público.
CAPÍTULO V
DO GRUPO TÉCNICO DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
Art. 15. O Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos - GTEC, de que trata o art. 8º do Decreto nº 9.075, de 2017, tem caráter permanente e a finalidade de assessorar a Cofiex.
Art. 16. O GTEC será composto por um representante titular e pelo menos um representante suplente indicados, por meio eletrônico, à Secretaria-Executiva da Cofiex pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos II e III do caput do art. 3º.
Art. 17. Compete ao GTEC:
I - avaliar preliminarmente, em caráter consultivo, pleitos relativos à preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas a fim de subsidiar as decisões da Cofiex; e
II - avaliar pleitos relativos a:
a) alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;
b) prorrogações de prazo de desembolso; e
c) cancelamentos de saldos de operações de crédito externo.
§ 1º Para fins da avaliação de que trata o inciso I, o GTEC se reunirá com antecedência de cinco dias úteis de cada reunião da Cofiex.
§ 2º Para fins da avaliação de que trata o inciso II, o GTEC se reunirá com periodicidade mensal ou de forma extraordinária, quando necessário.
Art. 18. São atribuições dos membros do GTEC:
I - participar das reuniões do GTEC e emitir voto, quando necessário;
II - solicitar informações adicionais e ajustes aos pleitos em reunião técnica, quando necessário;
III - encaminhar, no prazo definido, os documentos necessários para embasar as discussões técnicas.
IV - apor eventuais pedidos de revisão de pleitos para a preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas por meio do Portal de Financiamento Externo;
V - recomendar normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do GTEC;
VI - aprovar as atas das reuniões do GTEC;
VII - avaliar os pleitos nas reuniões prévias à Cofiex; e
VIII - indicar, quando necessário, representante para as reuniões técnicas com os proponentes de pleitos relativos à preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas a fim de esclarecer dúvidas e discutir aspectos do pleito com vistas ao seu eventual aprimoramento e facilitar a condução das análises pelos membros da Cofiex.
Art. 19. As deliberações do GTEC relativas aos pleitos a que se refere o inciso II do Art. 17 serão tomadas por unanimidade dos membros presentes na respectiva reunião e consubstanciadas em recomendações do GTEC.
§ 1º No caso de projetos e programas cujo mutuário seja a União:
I - o representante da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá informar sobre a inclusão do pleito no Plano Plurianual vigente; e
II - o representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá informar sobre a existência de recursos orçamentários na Lei Orçamentária Anual vigente para a operação ou, quando for o caso, na proposta orçamentária para o exercício seguinte.
§ 2º As recomendações do GTEC serão encaminhadas para assinatura do Secretário-Executivo da Cofiex.
§ 3º A Secretaria Executiva da Cofiex encaminhará as recomendações do GTEC ao mutuário, ao agente financeiro e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com vistas à eventual formalização do respectivo aditivo contratual.
Art. 20. A convocação para as reuniões do GTEC será efetuada por meio eletrônico pela Secretaria-Executiva da Cofiex:
I - na data de convocação da respectiva reunião da Cofiex para as reuniões de que trata o § 1º do art. 17; e
II - com antecedência mínima de dez dias úteis, exceto para reuniões extraordinárias em caráter de urgência, quando se tratar das reuniões de que trata o § 2º do art. 17.
§ 1º O local e o horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.
§ 2º A convocação para as reuniões do GTEC será acompanhada da pauta e de eventuais documentos a serem objeto de análise e deliberação.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Cofiex definirá se as reuniões ocorrerão de modo presencial ou por videoconferência, na forma do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 4º Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos participantes que se encontrarem impedidos de estar presentes no local da reunião a participação por meio de instrumento de videoconferência.
§ 5º Sempre que possível e conveniente, as reuniões do GTEC terão registro audiovisual, a ser arquivado pela Secretaria-Executiva da Cofiex.
§ 6° Para fins de deliberação, o quórum mínimo para cada reunião é o de maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes.
§ 7º A coordenação dos trabalhos das reuniões do GTEC caberá ao membro representante da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As alterações substanciais de programa ou projeto em relação ao disposto em pleito aprovado pela Cofiex, deverão ser convalidadas pela Cofiex.
Parágrafo único. Não poderão ser convalidadas alterações que descaracterizem o programa ou projeto originalmente aprovado ou que acarretem condição impeditiva de aprovação, caso o programa ou projeto tivesse sido originalmente apresentado nos termos das alterações propostas.
Art. 22. Em atenção ao disposto § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.075, de 2017, no caso de operações de empresas não dependentes cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a suas administrações indiretas, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o interessado, previamente à contratação, deverá informar à Secretaria Executiva da Cofiex o objeto, as metas, o agente financeiro, o valor e as condições financeiras da operação.
Art. 23. A participação na Cofiex e no seu GTEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 24. Os casos omissos deste Regimento e as dúvidas porventura surgidas na sua aplicação serão resolvidos pelo Presidente da Cofiex, e posteriormente submetidos ao Colegiado.